Direito constitucional
1 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais são aqueles sobre os quais se assenta o Estado, seu embasamento, seus fundamentos. Como princípios fundamentais do Estado temos: os Fundamentos da República; Tripartição dos poderes, Objetivos Fundamentais e os Princípios internacionais.
a) Fundamentação da República (Art. 1º da CF).
O artigo 1º da CF menciona todos os itens relativos à matéria essencialmente constitucional, já sendo suficiente para caracterizar o Estado brasileiro.
República: forma de governo que pressupõe que seus representantes serão eleitos para exercícios de mandatos temporários e com responsabilidades políticas decorrentes do exercício do poder.
Federativa: forma de estado onde é assegurada pela Constituição, autonomia político-administrativa dos entes federativos que compõem o estado.
Estado Democrático de Direito: o povo se submeterá à lei elaborada por seus representantes, sendo porém, os direitos e garantias individuais e coletivos enunciados e assegurados pelo texto constitucional. Busca-se a superação das diferenças materiais.
Soberania: qualidade do Poder que faz com que este desconheça poder que seja superior em um mesmo território.
Cidadania: direito político que se adiciona ao brasileiro nato ou naturalizado, para o exercício dos seus direito políticos. É o direito de votar e ser votado. É necessário que o Poder Público atue, concretamente, a fim de incentivar e oferecer condições propícias à efetiva participação política dos indivíduos na condução dos negócios do Estado.
Dignidade da Pessoa Humana: consagra nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. Assenta-se no reconhecimento do direito de proteção individual e no dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Assegura o respeito aos direitos humanos e aos valores a eles relativos, inclusive a honra objetiva e subjetiva