direito civil para concursos parte geral 08
Ahyrton Lourenço Neto*
Todos os doutrinadores civilistas corroboram o entendimento de que a vontade é elemento essencial dos negócios jurídicos.
É sobre o escudo da real vontade das partes que se estabelecem os negócios jurídicos, mas se a vontade não é manifestada de forma livre e consciente, tem-se uma vontade viciada.
O Código Civil (CC) combate com a anulabilidade os vícios dos negócios jurídicos. CC,
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte interessada possui prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação dos negócios jurídicos que contenham vícios, sendo contado este prazo:
coação – do dia em que ela cessar;
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão – do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Com exceção da fraude contra credores, os demais são chamados de vícios do consentimento, pois expressam uma vontade que não reflete a real intenção do sujeito.
A fraude contra credores não é um vício de consentimento, porque ela reflete a real vontade do sujeito de prejudicar direitos de terceiros ou violar a lei, sendo considerada um vício social.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
139
*
Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária, pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Defeitos nos negócios jurídicos
Vícios do consentimento
Erro
O erro é a falsa ideia que se tem da realidade.
O CC equiparou o erro à ignorância, compreendendo esta, o completo desconhecimento da realidade.
Os negócios jurídicos que são realizados com erro são anuláveis, mas somente o erro