DIREITO CIVIL – CERS 2014 - CRISTIANO CHAVES
1. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO
1. NOÇÕES GERAIS
O Decreto que trata desse tema é o Decreto-Lei 4.657/42. Esse Decreto-Lei é a Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Ela foi concebida pela necessidade de se preparar o ordenamento à recepção de um novo Código Civil.
Em 1916, quando do advento do CC/1916, percebeu-se a necessidade de se acautelar o ordenamento jurídico por meio de uma lei que permitisse um diálogo, um ajuste daquele Código com o sistema já vigente. Isso já havia sido feito na França.
Esse Decreto-Lei é uma norma supralegal, pois ela não se aplica apenas ao âmbito do Direito Civil, mas sim em qualquer ramo do Direito. A Lei de Introdução é um Código sobre normas. É uma lei cujo objeto é o estudo da própria lei. É exatamente por isso que ela tem aplicação universal. Qualquer ramo do Direito a tem como norma na elaboração de suas normas.
No Direito Penal e no Direito Tributário, esporadicamente nós encontramos algumas disposições contrárias àquelas previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Como ela se organiza? O que contém em seu estrutura? Ela cuida das seguintes matérias: i) vigência das normas (art. 1º e 2º); ii) obrigatoriedade da aplicação das normas (art. 3º); iii) integração das normas (art. 4º); iv) interpretação das normas (art. 5º); v) aplicação da lei no tempo (art. 6º); vi) aplicação da lei do espaço (art. 7º ao 18).
2. VIGÊNCIA DA NORMA:
A norma ganha existência no momento de sua promulgação. Mas o fato de ela existir ainda não lhe assegura vigência. A vigência é um momento diferenciado da promulgação, mesmo porque entre a promulgação e a vigência é necessário que haja a publicação.
A vigência da norma se dá quando ela ganha obrigatoriedade. No ponto, veja-se o que dispõe o art. 1º da LINDB: “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. §