direito ambiental
Áreas de Preservação Permanente - APP
Sistema Nacional de Unidade de Conservação
Previsão Legal
Lei 12.651/12, em seu artigo 1º a institui art. 3º,II da lei nº 12.651/12
Lei nº 9.985/00 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.
Definição
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa
É toda aquela constante em seus artigos 4º, 5º e 6º da referida lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Com base no artigo 3º da Lei 9.985/00 o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é um conjunto de diretrizes e procedimentos oficiais que possibilitam às esferas governamentais federal, estadual e municipal e à iniciativa privada a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (UC), sistematizando assim a preservação ambiental no Brasil.
Criação: Requisitos
O novo código florestal, instituiu essa área, na atualidade os proprietários ou possuidores de imóveis rurais são obrigados a delimitar uma área mínima da sua propriedade, tendo em vista o bioma de cada localidade
A CF, não definiu com precisão quais as condições necessárias para a criação de Unidades de Preservação Permanente, limitando-se a estabelecer um comando geral para o poder público.
Conforme estabelece o artigo 22, § 2º, da Lei 9.985/2000, "a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a