Direito Administrativo I

2969 palavras 12 páginas
Direito Administrativo I
Professor: Bruno B. Tridapalli.

Doutrinadores.
Helly Lopes Meirelles. Morreu em 92.
Celso Antonio Bandeira de Mello.
José dos Santos Carvalho Filho.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Diógenes Gasparine.
Odete Medauar.

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Critérios para definir o que é Direito Administrativo.
1 – Critério do serviço público. O direito administrativo só se preocupa em estudar o serviço público. Não adotado.
2 – Critério do Poder Executivo. O direito administrativo só se preocupa com o Poder Executivo. Não adotado.
3 – Critério das relações jurídicas. O direito administrativo estuda todas as relações jurídicas do Estado. Não adotado.
4 – Critério teleológico. O direito administrativo é o conjunto de regras que regem as atividades concretas do Estado. Aceito, mas incompleto.
5 – Critério residual. O direito administrativo estuda tudo que não for atividade legislativa e judiciária. Aceito, mas incompleto.
6 – Critério da distinção entre as relações jurídicas e sociais. O direito administrativo só se preocuparia com as relações jurídicas e não com as relações sociais. Não adotado.
7 – Critério da Administração Pública. O direito administrativo é o conjunto de princípios e regras, chamado de regime jurídico administrativo, que rege os agentes, as entidades e a atividade administrativa do Estado, de forma direta, concreta e imediata. Adotado pela maioria da doutrina.

Fontes do direito administrativo.
1) Lei
2) Doutrina
3) Jurisprudência
4) Costume/analogia
5) Princípios gerais do direito

Responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, e a subjetiva tem que ser provada.
Até 2009 havia a necessidade de provar:
Usuário: conduta e nexo causal.
Não Usuário: Conduta, nexo causal, dolo ou culpa
Em 2009 o STF sedimentou entendimento de que não há a necessidade de provar dolo ou culpa para os não usuários, já que o art. 36, §6º da CF prevê a responsabilidade em face de terceiros e não “terceiros usuários”.

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