Direito adm.

1568 palavras 7 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO

Ramo do Direito Público que tem como objetivo principal o estudo da Administração Pública.
Do ponto de vista formal, o Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas e princípios de Direito Público que disciplina o modo de atuação dos entes, agentes e serviços públicos.
O poder de administrar do Estado se realiza, principalmente, através do Poder Executivo, mas ocorre também por intermédio do Poder Legislativo(ao editar leis) a do poder Judiciário ( quando age em relação aos funcionários e aos próprios magistrados).
A Administração Pública pode ser conceituada como o conjunto de órgãos e organismos estatais destinados a satisfazer, de forma regular e contínua as necessidades eleitas pela coletividade, nos termos da lei e sob o controle dos mecanismos existentes para esse fim.
Como soberano, o Estado constitui-se o legista. Mas, ao administrar, só tem aquele poder de comandar que as suas próprias leis lhe conferem. Assim, a legalidade ou submissão da administração à Constituição e às leis é condição essencial da existência do Direito Administrativo.
Administrar é dirigir, regular, gerir interesses. Se esses interesses são individuais, temos a administração particular. Se, porém, são interesses da coletividade temos a administração pública.
A Administração Pública é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual e municipal bem comum.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEGALIDADE- resume-se no cumprimento da lei. O agente público está sujeito ao mandamento da lei, deles não de podendo afastar ou desviar.
A regra é a submissão da Administração à ordem legal.
MORALIDADE- o ato administrativo deve fundamentar- se não só na lei, mas também na moral administrativa. A moralidade administrativa compreende: os fins visados pela conduta; os meios utilizados para alcançar tais fins; a causa

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