Diferen As Entre Reserva De Dom Nio Aliena O Fiduci Ria E Leasing

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CLÁUSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
Natureza jurídica: cláusula especial da compra e venda (arts. 521 a 528 do CC
Natureza jurídica: constitui direito real de garantia sobre coisa própria (arts. 1.361 a 1.368 CC, Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997).
Natureza jurídica: contrato típico ou atípico, debate que divide doutrina e jurisprudência (Lei. 6.099/74 e resoluções do Bacen)
O vendedor mantém o domínio (propriedade resolúvel), enquanto o comprador tem a posse direta da coisa alienada. Pagas as parcelas de forma integral, o comprador adquire a propriedade plena da coisa
O devedor fiduciante compra o bem de um terceiro, mas como não pode pagar o preço, aliena-o, transferindo a propriedade ao credor fiduciário. O proprietário do bem é o credor fiduciário, mas a propriedade é resolúvel, a ser extinta se o preço for pago de forma integral pelo devedor fiduciante
Constitui uma locação como compra, com o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido). A jurisprudência vem entendendo que o VRG pode ser diluído nas parcelas ou pago no final do contrato de arrendamento (Súmula 293 do STJ).
A ação cabível para reaver a coisa é a ação de busca e apreensão, prevista no CPC. Não cabe prisão civil.
A ação cabível para reaver a coisa móvel é a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/1969. não cabe prisão, segundo decisões do STJ e do STF, mais recentemente (Súmula Vinculante 25).
A ação cabível para reaver a coisa é a ação de reintegração de posse. Não cabe prisão civil se a coisa não for devolvida.

* TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 520.

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