Dialetica
Este trabalho enfatiza uma corrente filosófica que aborda um dos principais métodos de compreensão do social, a concepção do raciocínio dialético de forma geral e também sua aplicação no campo do Direito e na prática jurídica. Mostra a dialética como um dos métodos mais eficazes, no sentido de lidar com o social que é um campo subjetivo. Aborda ainda seu surgimento, sua trajetória para que fosse considerada uma corrente de grande aceitação entre os teóricos. Demonstra a opinião de alguns pensadores da corrente dialética do direito na qual os dogmas (do valor, do fato, do sujeito, da norma) vão sendo superados e com isso abre-se à crítica e à autocrítica do Direito que se renova e reconstrói sua própria realidade.
RACIOCÍNIO DIALÉTICO NO GERAL
A palavra raciocínio deriva do latim ratio, que significa razão, atribui a doutrina exclusiva, confiança na razão humana, sendo assim, um instrumento capaz de conhecer a verdade. A dialética é um termo apropriado com relação a palavra diálogo ou a arte de dialogar. Há dois Logus que se contrapõem entre si, estas são a razão e a posição, estas duas estabelecem um diálogo, no qual há um confronto onde se verifica uma espécie de acordo na discordância positiva ou contrária. A dialética como método argumentativo de realização da verdade desenvolveu-se na Grécia Antiga, com Platão, tendo proliferado as suas possibilidades na Idade Média com a teologia, num aspecto generalizado, e no direito de forma inconstante. Falando um pouco sobre a história da dialética, para os filósofos gregos era a arte do diálogo. Aos poucos passou a demonstrar uma tese por meio de uma argumentação capaz de definir e distinguir claramente os conceitos envolvidos na discussão. Para os filósofos Marxistas, passou a designar o processo de discussão exato do real. O conceito de dialética, porém, é utilizado por diferentes doutrinas filosóficas e, de acordo com cada uma, assume um