Dever Geral de Cautela

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O Dever Geral de Cautela
O dever geral de Cautela é conhecido desde a época do império romano e tem na sua essência, a seguinte assertiva: todo indivíduo que se propõe a fazer alguma atividade, deve tomar cuidado com os seus atos, adotando uma prática de cautela, de cuidado.
Diante de seu princípio, vale ressaltar que um dos deveres básicos de todo o ser humano e de toda empresa é o dever geral de cautela.
Nas rotinas empresariais, quando o dever geral de cautela falha, podem ocorrer acidentes e em algumas situações, acidentes bem graves. Visando o cumprimento do dever geral de Cautela nas empresas, o Poder Público, através de seus atores sociais como: fiscais do Ministério do Trabalho, Promotor de Justiça, Procurador do Trabalho, entre outros; fiscaliza a atuação e a prática dos seus deveres básicos.

Culpa por acidentes do trabalho – Tipos e Graduações
Em caso de incidência de acidentes, o responsável poderá ser processado e sofrer condenação por dolo ou por culpa.
Dolo: Ocorre quando o indivíduo tem a intenção de lesionar o outro ou tem consciência dessa possível consequência em seus atos.
Culpa: É a conduta imprudente ou negligente sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outros. (Falta voluntária a uma obrigação ou princípio ético)
A culpa pode ser atribuída ou constatada por 05 comportamentos inadequados do gestor:
Imprudência: Ocorre quando o supervisor ou gestor foram ousados em sua prática, adotando comportamentos ou tomando decisões que vão além dos limites de prudência determinados pelo bom-senso.
Negligência: Ocorre quando o Supervisor, naquela situação específica, deixa de tomar cuidados sabidamente conhecidos e necessários.
Imperícia: Ocorre quando o trabalhador, supervisor ou técnico, faz tarefas para as quais não tem o devido preparo técnico ou treinamento. (Neste caso, o gestor pode ao mesmo tempo ser a vítima e agente da lesão de outros).
In eligendo: Ocorre quando a empresa contrata profissionais mal

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