DESPEDIDA INDIRETA

32254 palavras 130 páginas
DESPEDIDA INDIRETA – Breve Comentário – Jotair A. Menassa
Tatiane, no escopo de te ajudar um pouco, comentarei abaixo o tema da despedida indireta esculpida no art. 483 da CLT:
Este dispositivo está contido no Título IV, Capítulo V da CLT.
Assim diz o art. 483 do Texto Consolidado:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo de honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
g) o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O linguajar quotidiano, tanto da jurisprudência quanto da doutrina, consagrou uma expressão que não mostra, na plenitude, o seu conteúdo: a “despedida indireta”. Serve isto de rótulo para a ação do empregado que denuncia o contrato porque um fato se encontra no elenco de faltas patronais descritas no art. 483 da CLT. Assim é de se dizer que a quebra do pacto se dá por iniciativa do empregado - com justa causa - porque o

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