DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO
Iniciado o processo caminha ele, conforme o procedimento que lhe couber. O andamento do processo se dará “por impulso oficial” (artigo 262), com a colaboração necessária do impulso das partes. Começado o processo, terá um termo final.
Normalmente, o processo de conhecimento termina com a sentença de mérito, pela qual o juiz julga procedente ou improcedente a ação, acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor. Mas termina pela sentença transitada em julgado. Donde, mesmo proferida a sentença, se esta for impugnada, isto é, se contra ela interpuser-se recurso, o processo persiste, pela persistência da mesma relação processual de conhecimento. Termina pela sentença de mérito transitada em julgado, quando se dá a entrega da prestação jurisdicional: o juiz dá por cumprida a sua função.
Mas o processo de conhecimento pode terminar de modo anormal. Assim, poderá encerrar-se por sentença terminativa, que põe termo ao processo sem julgamento do mérito. O processo se extingue.
Ocorre, ainda, que o processo, pelos mais diversos motivos, previstos em lei, pode paralisar-se temporariamente: suspende-se o seu andamento.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
No desenvolvimento da relação processual podem surgir incidentes que lhe suspendam o curso normal. Então o processo se suspende, deixa de fluir temporariamente. A relação processual não se encerra, mas estaca por certo espaço de tempo, durante o qual não se desenvolve.
CAUSAS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
As causas suspensivas do processo de conhecimento são as previstas no artigo 265 do Código de Processo Civil, que reza: “Suspende-se o processo: I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra