desenho tecnico arquitetonico
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966,
Considerando que, pelo disposto no parágrafo único do Art. 84 da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar as atribuições dos graduados por estabelecimentos de ensino de
Grau Médio;
Considerando que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
Considerando que o recente surgimento de novas habilitações profissionais de 2º
Grau impõe uma revisão nas normas de concessão das correspondentes atribuições;
Considerando a conveniência de se deixarem bem explícitas as atribuições concedidas aos Técnicos de 2º Grau pelo Art. 24 da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, e a necessidade de discriminar as atividades pertinentes às diferentes habilitações desses profissionais;
Considerando que Técnico de 2º Grau, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, é o profissional que, em vista de sua escolarização de 2º Grau, ou equivalente, se encontra, pela sua especialização, habilitado ao exercício de atividades intermediárias entre as que são privativas dos profissionais de nível superior nessas áreas, e as dos que, embora qualificados, não têm suas atividades regulamentadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º
Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:
1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.
2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.
3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho. 4) Levantamento de dados de natureza técnica.
5)