Desaposentação
Para Wladimir Novaes Martinez "desaposentar compreende renúncia às mensalidades da aposentadoria usufruída, a abdicação do direito de se aposentar, que se mantém potencialmente indestrutível. Portanto, pressupõe a existência do referido direito, seja o simples seja o adquirido, mas não uma pretensão parecida. Nem apreensão por vir. A desaposentação não reclama motivação maior, mas freqüentemente a idéia do solicitante é de melhorar sua situação pessoal ou social".
Para Fábio Zambitte Ibrahim a desaposentação consistiria na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajosos, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.
Já Serau Jr. aduz que é possível identificar que três são os possíveis sentidos pelos quais se manifesta a desaposentação: “O primeiro sentido de desaposentação pode ser compreendido como a simples renúncia ao benefício previdenciário. A segunda forma em que se identifica a desaposentação consiste na renúncia de um benefício previdenciário quando existir concomitância entre aposentadoria concedida administrativamente e outra, concedida judicialmente”.
Segundo o dicionário informal, desaposentação consiste na "renúncia a ato jurídico perfeito, ou seja,o aposentado abdica a aposentadoria percebida atualmente, em busca de uma nova mais vantajosa em função de continuar exercendo atividade laboral e consequentemente vertendo contribuições".
Segundo Lazzari e Castro, é o “ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
Sérgio Pinto Martins aduz que “é admitida a desaposentação, ou seja, o aposentado retornar a situação anterior, deixando de ter essa condição. Ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. O