Desaposentação
Fernando Corrêa Alves Pimenta Lima
1 - CONCEITO
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, ou seja, é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.
Esse instituto pode existir em qualquer regime previdenciário desde que tenha como objetivo a melhoria da condição econômica do associado. O intuito da desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, que modo que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou mesmo para o mesmo benefício no mesmo regime, o que ocorre quando o segurado após aposentar-se continua laborando.
Havendo mudança de regime previdenciário, a contagem recíproca entre regimes distintos é garantida pela Constituição Federal, artigo 201, § 9º, que estabelece:
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A desaposentação no mesmo regime previdenciário, geralmente o RGPS, é requerida pelo segurado que após aposentar-se continua trabalhando por vários anos, mantendo a contribuição prevista no artigo 12, § 4º, Lei nº 8.213/91, sem, contudo, nenhum acréscimo em seu benefício.
Entretanto, a desaposentação não possui previsão legal, motivo pela qual é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no Decreto 3.048/99, que veda a renúncia da aposentadoria. Os regimes próprios de previdência são também omissos quanto a questão, no máximo tratando da reversão, que é um instituto