DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E EXTRADIÇÃO

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DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E EXTRADIÇÃO

TIPOS
COMPETÊNCIA
CONCEITO
RETORNO POSSÍVEL?
DEPORTAÇÃO
Caráter objetivo Ministro da Justiça
É a saída compulsória do estrangeiro nos casos de entrada ou estada irregular.

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
É possível. Se obedecer ao art. 64.

Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
EXPULSÃO
Caráter subjetivo Presidente da República
É a saída compulsória do estrangeiro que, de qualquer forma, atente contra a segurança nacional e a ordem política ou social.

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
É possível.
Se o decreto for revogado.

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
EXTRADIÇÃO
STF
É a saída compulsória do estrangeiro quando o governo requerente se fundamenta em tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
É possível. Se obedecer ao art. 94.

Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos

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