Defesa previa
Prezados clientes e leitores, precisamos esclarecer alguns pontos importantes das penalidades sobre a punição do art. 165 do CTB.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
1) A infração é gravíssima, ou seja, são computados no prontuário do condutor infrator 7 (sete) pontos.
2) Como penalidade, é aplicada a multa no valor de R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
3) Aplicação de penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR pelo período de 12 (DOZE) meses.
4) No tocante às medidas administrativas, ocorre a retenção do veículo até apresentar condutor habilitado, e, em condições de levar o veículo após a realização de exame do etilometro.
5) Ainda, ocorre no ato o recolhimento da CNH, onde deverá ser retirada junto ao Detran-RJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Caros leitores, uma dúvida que é constante entre diversas pessoas é quanto o procedimento de suspensão do direito de dirigir. Isso se dá uma vez que, muitos são informados de forma errada que com o pagamento da infração não ocorre o efeito da penalidade de suspensão, ou mesmo, já que houve a recusa ao teste do etilometro, não pode haver a suspensão do direito de dirigir.
Muito importante destacar que, são informações inverídicas. A penalidade é aplicada a quem paga a multa ou não paga, para quem faz o teste do etilometro e para quem não o faz.
O único meio processual válido para “fugir” das aplicações das penalidades, somente com o devido recurso contra a multa, e, o deferimento do pleito processual administrativo.
O processo administrativo poderá