Decadência e prescrição no direito tributário

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Direito tributário II Decadência e Prescrição no Direito Tributário- Eurico Marcos Diniz De Santi
Capitulo7: Decadência e Prescrição no Fluxo da Causalidade Jurídica
7.1Limites á produção de normas individuais e concretas
“No direito tributário, decadência e prescrição operam sobre as fontes de produção de normas individuais e concretas, interrompendo o processo de positivação do direito tributário. mas esses efeitos não se operam automaticamente: exigem reconhecimento do sistema jurídico”. (cap.7 102).
“Ao aplicar a regra decadência, o sistema jurídico extingue o direito de constituir o ato administrativo de lançamento tributário, o direito ao credito ou o direito de pleitear administrativamente o debito do Fisco. Ao aplicar a regra de prescrição, extingue o direito á ação executiva fiscal, á ação de repetição do debito do Fisco ou ao credito”. (cap.7102)
“(...) Os prazos de decadência e prescrição impõem limites somente á produção de regras individuais e concretas, mas não de normas gerais e abstratas”. (cap.7 102)
Cumpre conceituar os institutos da decadência e da prescrição. A decadência fulmina o próprio direito material, ocasionando o perecimento de um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. Em suma, a decadência tributária atinge o direito de o Estado realizar o lançamento e, com isso, constituir o crédito. Infere-se, pois, que com o fato jurídico da decadência o crédito tributário sequer chega a ser constituído. Ocorre o fato gerador, nasce a obrigação tributária, porém, por não ter sido realizado o lançamento no prazo legal, o crédito tributário não mais poderá ser constituído.
Por outro lado, a prescrição é leva ao perecimento da ação que tutela um direito pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da mesma. O direito material continua a existir, no entanto não encontra abrigo no direito processual. Falece o direito de ação, prejudicando as pretensões condenatórias, ou seja, a prescrição tributária fulmina a

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