DECADENCIA E O DIREITO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURIDADE SOCIAL
JOSÉ DONIZETE BOSCOLO
DECADÊNCIA E O DIREITO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SÃO PAULO
2013
DECADÊNCIA E O DIREITO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
José Donizete Boscolo
Resumo: O presente artigo objetivou o estudo da decadência e o direito de revisão dos benefícios previdenciários. Apesar do instituto da decadência ser relativamente novo no direito previdenciário muito se discutiu e muitas batalhas foram travadas nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários. Tal celeuma se deu em razão da falta de previsão de prazo para se processar a revisão, visto que, originalmente a Lei 8.213/91 previa a possibilidade de revisão do valor do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão.Visando sanar a falta de previsibilidade foi editada a MP 1.523-9, de junho de 1.997, convertida em lei em dezembro do mesmo ano, dando a seguinte redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213 estabelecendo que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo. Apesar da Lei 9.528/97 ter estabelecido o prazo de 10 anos, novas alterações foram introduzidas no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a começar pela MP 1.633-15/98 convertida na lei nº 9.711/98 que previu prazo de 05 para revisão dos benefícios e vigeu no período de 23/10/1998 à 19/11/2003, a partir de 20.11.2003 a MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à lei nº 8.213/91 e retomou o prazo decadencial de 10 anos para a