DECADENCIA - PREVIDENCIARIO
RESUMO:
Trata-se de uma breve resenha jurídica, onde se discute a aplicação ou não do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da norma jurídica que instituiu a decadência, abordando-se o histórico e o conflito aparente de normas a esse respeito. PALAVRAS-CHAVE:
DECADÊNCIA – REVISÃO – BENEFÍCIO – PREVIDENCIÁRIO SUMÁRIO:
I) Introdução; II) Histórico; III) Entendimentos a respeito do tema; III.1) Superior Tribunal de Justiça (STJ); III.2) Turmas Recursais do RJ; III.3) Juizados Especiais Federais de Volta Redonda/RJ e Duque de Caxias/RJ; IV) Conclusão.
I - INTRODUÇÃO[2] O presente artigo visa abordar um tema que a partir de agosto de 2007 tornou-se relevante para as ações judiciais que tenham por objetivo a revisão de benefícios previdenciários. Trata-se de discussão a respeito do termo a quo da aplicação do instituto da decadência e se este instituto aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da entrada em vigor da referida norma. Conforme determina o caput do art. 103 da L. 8.213/91, é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação objetivando a revisão do benefício previdenciário, por parte do segurado. Acerca deste dispositivo farei uma análise histórica e abordarei as decisões judiciais a respeito do tema, principalmente as do Estado do Rio de Janeiro, onde atuo profissionalmente. Deixo, contudo de analisar a controvérsia se o prazo de 10 anos para revisão de benefício previdenciário teria natureza prescricional ou decadencial, por não ser este o foco principal do presente estudo, até mesmo porque, com a modificação legislativa trazida pela lei 11.286/2006 (que alterou o art. 219, §5º, do CPC e revogou o art. 194, do CC), o magistrado passou a ter o poder de declarar de, ofício, tanto a