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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL

Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí, sediada na Avenida Petrônio Portela, 391, Iningá, Teresina, Piauí vem, por seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional ....,à presença de V. Exa, impetrar

Mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, sediada no endereço SAFS Quadra 4, Lote 1 – CEP 70042-900- Brasília – DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I) DOS FATOS

A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí requereu, em reclamação trabalhista, ajuizada em 1990, o percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento) a incidir sobre os proventos de cada docente substituído, referentes a URP de fevereiro de 1990. O MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Trabalho, ora denominada 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, julgou procedente o pedido. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região, em acórdão de n° 873/91. O trânsito em julgado data de 31 de julho de 1995.

Fez-se coisa julgada (material) e desde então, os professores substituídos receberam tal porcentagem, a partir de janeiro de 1992, conferindo-lhes direito adquirido, visto que a verba incorporou-se ao seu patrimônio, conforme o § 2°, art. 6°, LICC. Tal situação perdurou até o ano de 2004, quando vários professores tiveram suas aposentadorias apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, que entendeu ilegal tal verba, determinando que o reitor da referida Universidade retire-a dos professores, e ainda, que haja a restituição dos valores alegados como indevidos.

II) DOS FUNDAMENTOS

O pedido de liminar pleiteado tem como fundamento o fumus boni iuris e periculum in mora.

De fato, dadas as explanações sobre o referido caso, aufere-se que há a plausibilidade de direito, conforme os dados constantes da apresentação do caso, dentre os

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