Da periclitação da vida e da saúde
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais45 .
perigo de contágio venéreo [editar] o tipo penal define a conduta de agente que coloca alguém em perigo (expõe) de contágio de doença venérea, seja pela prática de atos libidinosos diversos, seja pelo ato sexual.
O crime será concretizado independentemente da vítima consentir em se expor ao perigo. Contudo, é ação penal pública condicionada, dependendo, assim, de representação da vítima.
A consumação ocorre com a realização de ato apto a contaminar, não sendo necessário que a contaminação de fato ocorra. Evidentemente, se a vítima já estiver contaminada, estamos diante de um crime impossível, já que o perigo pressupõe que a vítima não sofreria perigo se não fosse pela ação do agente.
A transmissão de doença venérea por meio não-sexual está tipificada no art. 131 do Código Penal Brasileiro, o