CRIMINOLOGIA
Fase pré-científica da criminologia (período humanitário 1750-1850 séc. XVIII)
Período este marcado pela atuação dos pensadores que contestavam as idéias absolutistas. E caracteriza-se como uma reação à arbitrariedade da administração da justiça penal o caráter atroz das penas, pois as leis que vigoravam na época inspiravam-se em idéias de excessivo rigor e crueldade, apoiadas em conceitos de castigos corporais e penas capitais. O direito servia de instrumento de privilégio, delegando aos juízes a possibilidade de julgar o infrator de acordo com a sua condição social.
Os escritos de Monteguieu, Voltaire, Rosseau e D’Alembert foram de suma importância para o humanismo, uma vez que construiram o próprio alicerce do período humanitário e o início da radical transformação liberal e humanista do Direito Penal.
OBS: Maioria das características das escolas e dos pensadores foram retiradas do livro: criminologia, SHECAIRA.
Desenvolvimento histórico das idéias criminológicas. As escolas penais. Evolução da Criminologia.
A abordagem ao delito, na denominada fase pré-científica da Criminologia ( que vem a te o surgimento do Positivismo Criminológico, no Século IX), se verificou de forma superficial
Uma explanação, mesmo perfunctória, sobre o desenvolvimento histórico das idéias criminológicas, remontando mesmo à sua fase pré-científica, quando a abordagem ao delito era meramente acidental e superficial, como simples nuance do estudo filosófico, é mister à obtenção do conhecimento sobre sua atual estrutura. Ocioso nào se demonstra lembrar que, mesmo à obtenção de um conhecimento completo sobre o Direito atual, haver-se-á, necessariamente, que voltar atenção à história jurídica, pois afinal, ramo algum do Direito poderá ser compreendido em seu estágio atual, sem o conhecimento acerca do seu desenvolvimento histórico, conforme lição de Mezger ( MEZGER, Strafrecht. Apud BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Tomo I. Volume I. Rio de Janeiro: Forense,