CRIMES INTERNACIONAIS 1
O Direito Internacional Penal pode ter seu conceito descrito como um ramo do Direito Internacional que abriga o conjunto de normas e princípios que tipificam os crimes internacionais, procedendo com o julgamento dos acusados e punição dos culpados por tais crimes. Porém surgiram apenas alguns esboços deficitários para gerar uma doutrina jurídica específica para os crimes internacionais. Tais doutrinas deveriam estabelecer padrões gerais e específicos de responsabilidade para as condutas consideradas crimes internacionais, registrando e classificando-as, especificando os elementos estruturais comuns destes crimes.
I - DOS CRIMES:
I.I - CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
I.I.I - ORIGEM:
Os denominados CRIMES CONTRA A HUMANIDADE nascem como uma extensão lógica dos crimes de guerra , e, com o decorrer cronológico, ganharam autonomia em relação aos crimes de guerra e aos demais crimes como os crimes de agressão e de genocídio.
A sua origem legal é inserida no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nüremberg (art.6, c), de 1945, e no Estatuto do Tribunal de Tokyo, de 1946, (art.5), onde esses diplomas legais buscavam a responsabilização de punição de determinados crimes internacionais, como: os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade.
I.I.II - CONCEITO:
A delimitação de crime contra a humanidade, atualmente está positivada no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, abarcando todo atentado ou agressão contra os bens jurídicos essenciais, de natureza individual, praticado no contexto de um ataque sistemático ou generalizado– dirigido contra determinada população civil –, e realizado com a intervenção do poder político legal ou fático. Exemplificando: atentado contra as populações civis, sendo fundamentalmente uma infração que criminaliza ataques massivos aos direitos do homem: proteção da vida, proibição da tortura, segurança e liberdade da pessoa, entre outros. Viabilizando uma conclusão lógica que os