Crimes falimentares
Direito Falimentar
Leandro Marques de Oliveira, 6ºA
Reduto, 2014
Crimes Falimentares
Introdução:
No Brasil não existe na legislação um conceito de crime falimentar, nesse ínterim o que se encontra, são crimes tipificados como falimentares, estes tiveram sua terminologia de crime falimentar substituída com o advento da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) no que se refere às disposições penais. A condição de punibilidade não é mais apenas ao que se refere à falência, mas também, a recuperação judicial e extrajudicial. No que refere-se as disposições de natureza penal da lei 11.101/2005, os crimes estão tipificados em seu Capítulo VII, do artigo 168 ao 178 (Seção I); do artigo 179 ao 182 (Seção II), abrangem-se as disposições acerca dos sujeitos passivos das infrações falimentares, da condição objetiva de punibilidade, dos efeitos da condenação e da prescrição. Finalmente, os artigos 183 a 188 (Seção III) trazem as previsões de natureza processual. Os tipos penais (artigos 168 a 178), tópico da abordagem desse trabalho, podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Para que estas condutas descritas pela legislação falimentar sejam puníveis, ao menos como crime falimentar, existe a necessidade de que um dos requisitos abaixo esteja presente:
1. Exista um devedor, seja empresário ou sociedade empresária;
2. Exista sentença declaratória de falência ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial;
3. Ocorram atos e fatos provenientes de culpa, expressamente enumerados na Lei de Falências. Há que se ressaltar que para haver