Crimes Falimentares
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária revoga as disposições dos artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal, que tratam "do processo e do julgamento dos crimes de falência”.
Com efeito, a matéria penal e processual penal vem regulada no Capítulo VII. Deste, a Seção I, que compreende os artigos 168 a 178, cuida "Dos crimes em espécie" e "fraude a credores"; a Seção II, onde estão os artigos 179/182, traz as "Disposições Comuns", e, por fim, a Seção III, nos artigos 183 a 188, cuida "Do procedimento penal", sendo este o objeto das reflexões que buscaremos expor nas linhas seguintes.
1. CONTEXTO HISTÓRICO SOBRE CRIMES FALIMENTARES
O direito falimentar passou por um grande processo histórico, sendo formatado de acordo as necessidades de cada época. Essas formatações histórico-sociais resultaram na formação de um direito, que busca resguardar o direito daqueles que são credores e buscando, também, a sobrevivência da empresa. O resultado foi na criação de uma lei, a lei de falências e recuperação de empresas, nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005.
Essa lei trata também sobre crimes falimentares, o que constitui objeto deste trabalho. Compreender uma lei, necessário se faz passar pelo contexto histórico que ajuda compreender as suas normas, determinando a razão de sê-las e o porquê da sua criação.
Falência e obrigação são dois institutos que estão relacionados intimamente, e compreender o primeiro requer uma compreensão e entendimento do que seja obrigação e como funcionava nos primórdios.
Nos primórdios o devedor respondia por suas obrigações com a liberdade e com sua própria vida. Era uma responsabilidade que recaia sobre seu próprio corpo, caso não solvesse sua dívida para com o credor. Era permitido no direito romano arcaico que pudesse haver a adjudicação do devedor insolvente que, por sessenta dias, ficava em estado de servidão para com o credor.