Crimes contra fé pública
Dos Crimes contra Fé Pública
Introdução:
Diante das multiplicidades de relações na vida em sociedade, tornou-se imprescindível para a convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos.
Seria impraticável se a cada transação as pessoas devessem provar a veracidade de seus documentos.
Assim, os documentos que foram emitidos por pessoa competente, em regral, são considerados autênticos. A isso se dá o nome de fé pública, que é a confiança que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, moedas, papeis, aos quais a legislação atribui valor probatório.
Devido a sua importância e a segurança jurídica das relações do cotidiano, o Estado elevou à categoria de crimes os fatos atentatórios à fé pública.
No rol de crimes contra a fé pública, não é elemento expresso do tipo o dano, mas implicitamente está o dano potencial. É a potencialidade lesiva do crime, não há delito de falso sem ela. É a capacidade do falso de iludir a vitima. Se o falso não for capaz de enganar, não há crime.
Documento é considerado todo escrito, devido a um autor determinado, contendo a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica (conceito dado pelo eminente jurista Helena Fragoso). É necessário existir autoria certa, posto que escrito anônimo não é documento. O conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos.
Conceito de Fé Pública:
É o sentimento coletivo de crença na autenticidade de determinadas informações, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.
Normalmente são os documentos emitidos em órgãos públicos por servidores competentes para tal ato.
É o que confere a certeza de que um documento atesta algo verdadeiro.
A violação da fé pública constitui o crime de falso.
Requisitos para o crime de falso:
Para que exista a tipificação dos crimes contra a fé-pública é