Controle De Constitucionalidade
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PARA EXERCER A JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL
Ruan Espíndola Ferreira1
Resumo
O presente trabalho se divide em duas partes: na primeira, tem o escopo de estudar o controle de constitucionalidade à luz do direito comparado, notadamente nos EUA, Áustria,
Alemanha, França e Canadá, com o intuito de notar as diferenças e semelhanças entre os institutos constitucionais em cada um dos respectivos países. Em um segundo momento, o presente estudo se foca na análise da diferença entre alguns conceitos necessários ao controle de constitucionalidade, especificamente nas diferenças dos conceitos de Constituição entre
Hans Kelsen e Carl Schmitt e nos limites do conceito da democracia nas obras de Jürgen
Habermas e Ronald Dworkin.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; jurisdição constitucional; democracia.
Abstract
This study is divided in two parts: at first, have the scope of study the control of constitutionality according to the comparative law, notably in the USA, Austria, Germany,
France and Canada, in order to note the differences and similarities institutes constitutional in each of the respective countries. In a second step, this study focuses on analyzing the difference between some concepts needed for the control of constitutionality, specifically the differences in the concepts of Constitution between Hans Kelsen and Carl Schmitt and the limits of the concept of democracy in the works of Jürgen Habermas and Ronald Dworkin.
Keywords: Control of constitutionality, jurisdiction constitutional; democracy.
INTRODUÇÃO
A função do controle de constitucionalidade é fazer com que haja a prevalência da
Constituição ante as demais normas. Por se tratar de uma constituição democrática, então, é a preservação, entre outros, do Estado de Direito, dos direitos fundamentais e, também, da democracia. As normas jurídicas de um Estado ao se encontrarem num ordenamento, acredita-se
estar