Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas
Conceito )
Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais
São contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais com profissões legalmente regulamentadas, destinadas a custear as atividades de controle, fiscalização e disciplina do exercício profissional.
Classificam-se aqui as anuidades cobradas pelos Conselhos Federais, por meio dos Conselhos Regionais, de categorias profissionais como: advogados, engenheiros, contabilistas, assistentes sociais, médicos, corretores de imóveis e outros.
Contribuições de Interesse de Categorias Econômicas
Trata-se de contribuições compulsórias cobradas de empregadores e empregados para entrega a órgãos de defesa de seus interesses, como sindicatos e entidades de ensino ou de serviço social - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEBRAE.
Finalidade, natureza jurídica e competência )
As contribuições de interesses de categorias profissionais ou econômicos ostentam nítida função parafiscal, destinam-se a suprir de recursos financeiros entidades do poder público com atribuições específicas, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido de que dispõem de orçamento próprio. Tal contribuição é de competência exclusiva da União, sendo, portanto, um tributo federal, tendo seu inadimplemento, após os trâmites administrativos (lançamento, notificação, PAF), sua execução fiscal de competência da justiça federal, mesmo sendo Conselhos regionalizados. Esta competência está disposta constitucionalmente no artigo 149 da CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às