CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Mandato Mercantil
Comissão Mercantil
Representação Comercial
INTRODUÇÃO
Os contratos de colaboração podem dizer respeito ao escoamento de mercadorias, onde o empresário colaborador se obriga a criar e ampliar o mercado para o produto do empresário fornecedor, assim como à prestação de serviços.
Com relação ao escoamento de mercadorias, os contratos de colaboração moldam-se de duas formas: na primeira, por intermediação, o colaborador compra as mercadorias do fornecedor para revendê-las ao consumidor. Como exemplo desta modalidade pode-se citar os contratos de concessão e os de distribuição-intermediação. Já na segunda forma dos contratos de colaboração, por aproximação, não fica configurada a compra e venda mercantil, visto que o colaborador apenas busca empresários interessados na aquisição das mercadorias do fornecedor, como ocorre nos contratos de mandato e de comissão mercantil , de representação, dentre outros.
Com base nestas características, Fábio Ulhoa diz que a colaboração empresarial no escoamento de mercadorias pode ser feita por intermediação, em que o colaborador ocupa um dos lados da circulação, comprando o produto do fornecedor e os revendendo, ou por aproximação, em que somente o fornecedor faz parte do elo de cadeias da circulação e o colaborador apenas procura outros empresários potenciais interessados em negociar com aquele.
MANDATO MERCANTIL
Conforme exposto na introdução, trata-se de um contrato de colaboração por aproximação.
Por meio deste contrato, o mandatário obriga-se a praticar atos de negócio em nome e por conta do mandante. Para que seja contrato de mandato é mercantil é preciso que ao menos uma das partes seja empresário e que o mandatário realize atos negociais.
O mandatário deve agir nos limites dos poderes outorgados, pois age em nome do mandante. Essa outorga fica sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, sendo que, não se admite mandato verbal para ato que