contra a fé publica
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
Capítulo 10 - Aula 4
CRIMES CONTRA A PAZ E A FÉ PÚBLICA
Professor: Vítore André Zilio Maximiano
Coordenação: Dr. Ivan Francisco Pereira Agostinho
Arts. 286 a 292 do Código Penal
Título IX do Código Penal: crimes contra a paz pública.
Art. 286.
Caput: Incitar, publicamente, a prática de crime. O verbo incitar significa estimular, instigar ou provocar.
Note-se que a incitação deverá ser para a prática de crime. Se não bastasse, existe ainda a elementar de que a incitação deverá ocorrer em público, na presença de várias pessoas.
O dolo é representado pela vontade de incitar, tendo o agente a ciência de que o faz na presença de um número indeterminado de pessoas.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, o que permite classificar esse crime como comum.
Trata-se de crime formal, sendo que a consumação dar-se-á com a incitação pública, ainda que o incitado não venha a praticar crime algum. Admite-se a tentativa apenas e tão-somente na forma escrita. A pena é de detenção de 3 a 6 meses ou multa.
Art. 287 apologia de crime ou criminoso.
Caput: fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Fazer apologia é enaltecer, exaltar, louvar. O elogio deverá ser feito a fato criminoso, ou seja, a fato real que se amolda à lei penal, e também a autor de crime. Exige-se a publicidade.
O autor poderá ser qualquer pessoa, enquanto a vítima será a coletividade.
O crime pode ser praticado por palavras, gestos ou escritos. A consumação opera-se com a exaltação pública, sendo que a tentativa somente é admitida na forma escrita.
A pena também é idêntica ao crime anterior, de detenção de 3 a 6 meses ou multa.
Art. 288 crime de quadrilha ou bando.
Caput: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
A objetividade jurídica é a paz pública.
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