CONTESTAÇÃO- Modelo
PROC. N. 0012355.2013.0010.13.00-7
EMPRESA VIAÇÃO BOAVENTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGC/MF sob n. 00.000.321/001-00, inscrição estadual n. 12.6543-7 estabelecida nesta Capital, na Rua Severino Silva, n. 476, Distrito Industrial, por sua advogada adiante assinada, constituída nos termos do instrumento de procuração anexo – doc. n. 01 – com escritório na Rua Bacharel Manoel, n. 887, bairro do Centro, nesta Capital, onde recebe notificações, vem à presença de Vossa Excelência
C O N T E S T A R
a reclamação trabalhista que lhe promove THOMAS XAVIER DE BRITO, já qualificado nos autos, e o faz amparada nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I- DAS PRELIMINARES
A- DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Nos termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST, a ação trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. In casu, o Reclamante não respeitou o prazo legal, visto que o mesmo teve a rescisão do contrato no dia 08/03/2012 e só ingressou com a reclamação trabalhista no dia 08/04/2014. Assim, requer a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
B- DA COISA JULGADA
Consoante dispõe o artigo 301, inciso VI do CPC, cabe a parte demandada antes de discutir o mérito da ação, alegar entre outros, a existência de coisa julgada. Neste mesmo artigo, em seu § 3º, a coisa julgada é assim definida: “[...] há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso”.
O reclamante arguiu idêntica reclamação trabalhista perante o Juízo da segunda Vara desta Capital (Proc. N. 0020.2013.002.13.0-5) e a ação já foi julgada improcedente, conforme sentença cópia em anexo- doc. n. 2 e transitou em julgado, conforme certidão em