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Número 13
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
- Lei n.º 8/2004.
ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Direcção dos registos e Notariado
- Constituição de Sociedade.
308
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 8 /2004
Lei-Quadro Das Receitas Petrolíferas
Preâmbulo
A República Democrática de São Tomé e Príncipe deverá, brevemente, começar a receber receitas financeiras resultantes da exploração dos seus recursos petrolíferos. Associadas a esta realidade estão questões estratégicas complexas, que importa antecipar, resolver e regular, para que tais receitas possam potenciar o progresso e o desenvolvimento económico e social sustentado de São
Tomé e Príncipe.
Com base nestes princípios, é adoptada a presente lei, guiada por duas ideias fundamentais. A primeira centrase no pagamento e gestão das receitas petrolíferas. Procurou-se dar resposta às principais preocupações que a experiência internacional tem revelado, tomando em linha de conta a realidade nacional e a necessidade de ser o povo São-tomense a tomar as decisões estratégicas relativamente ao seu futuro.
Para o efeito, cria-se uma conta – a Conta Nacional do
Petróleo – onde deverão ser directamente depositadas todas as receitas petrolíferas e introduzem-se mecanismos destinados a assegurar que as receitas não irão ser utilizadas indiscriminadamente. Para isso, são previstas limitações à sua utilização, mas sem com isso excluir a necessidade de tomar decisões acerca dos sectores prioritários onde irão ser concentradas as despesas e a respectiva repartição de valores.
De igual modo, prevêem-se mecanismos para evitar que as receitas sejam canalizadas para outras contas.
Com efeito, as receitas apenas poderão ser depositadas nas Contas do Tesouro do Estado ou em contas abertas para o efeito, com a autorização da Assembleia Nacional em nome do Estado.