constituição
Subseção IDisposições GeraisArt. 20 –
A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregadopúblico detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídicoprevisto em lei;
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou funçãoque lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.”.
Art. 21 –
Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim comoaos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1º –
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º –
O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º –
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem declassificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º –
A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste