Conexão, Continência e Conflito de Competência
A conexão acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A este respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51):
“Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta próxima ou remota) comuns. [...] diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez. Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) – já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos”.
Assim, reconhecida a conexão, são reunidos os processos perante o juízo prevento, para julgamento conjunto. Com isso, prorroga-se a competência do juízo prevento, que passa a conhecer também do processo em curso perante juízo distinto.
Eis o que dispõe o art. 106, c/c art. 219, do Código de Processo Civil a respeito da prevenção:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. – para juízos de mesma competência territorial, por exemplo, 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Araruama/RJ.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,