Condutas penais no cdc
O Código de Defesa do Consumidor prevê condutas tipificadas no que pertine às relações de consumo e para tornar viável a implementação dos direitos e deveres do consumidor criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal.
As infrações penais contidas no CDC têm como objetivo punir determinados comportamentos considerados como graves, pois a mera indenização civil ou as punições administrativas não são eficazes para reprimir tais comportamentos. A sanção de natureza penal tem caráter preventivo, na medida em que desestimula o cometimento de infrações ou a reincidência destas, além do que, a norma penal vista dar efetividade aos preceitos do CDC, em defesa da implementação da denominada Política Nacional das Relações de Consumo.
Inúmeros são os argumentos que justificam os tipos penais no CDC, pois os mesmos buscam defender os consumidores diante das obrigações contidas no Código e a ausência de tipos penais específicos estimularia a impunidade, posto que as sanções de natureza administrativa ou mesmo as indenizações civis seriam ineficazes à efetiva proteção do hipossuficiente.
2. AS INFRAÇÕES PENAIS NÃO SE LIMITAM AO ÂMBITO DO CDC.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. (g.n)
As infrações penais contra o consumidor não estão apenas elencadas no CDC, há também condutas tipificadas no Código Penal e em leis especiais, a exemplo da Lei nº. 1.521, de 26.12.1951 – Lei de Economia Popular; Lei nº. 7.492, de 16.7.1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional; Lei nº. 8137, de 27.12.1990, dentre outras.
Ademais, para alguns, ao preconizar o concurso de outras normas penais àquelas dispostas no CDC, a regra estampada no artigo 61 pode apresentar-se como algo desnecessário, dado que o artigo 12 da lei substantiva penal, pois