Comentários - art. 250 a 255, CP
Art. 250 – Incêndio
- Com relação ao incêndio, crime tratado no artigo em questão, diz respeito a ato omissivo ou comissivo de provocar fogo relevante que venha a expor um número indeterminado de pessoas a um risco à sua integridade física ou de seus bens. Ressalta-se que para que seja configurado incêndio deve haver um perigo real à coletividade, do contrário, caso o indivíduo vise lesionar determinada pessoa, poderá ser tipificado como delito de dano, ou, se objetivava matar alguém, haverá concurso formal entre o incêndio e o homicídio qualificado. É admitida a tentativa, e considerado consumado com o início do fogo somado a um perigo efetivo, sendo a pena cominada reclusão de 3 a 6 anos e multa.
No que concerne ao sujeito ativo, este pode ser qualquer pessoa, inclusive o dono do bem incendiado, ao tempo que o passivo corresponde aos indivíduos expostos ao perigo concreto decorrentes de tal conduta. Com base no §1º do art. 250, CP, admite-se aumento de pena em um terço se houver a finalidade de obter vantagem econômica para si ou terceiros (inc. I), ou se for algum dos locais previstos no inciso II. O §2º, por sua vez, dispõe que se o incêndio for causado culposamente, ou seja, sem o dolo, mas por inobservância do cuidado necessário por parte do agente, a pena culminada será de detenção de seis meses a dois anos.
EXEMPLO: Lançamento de garrafas com conteúdo inflamável em diversas moradias, provocando o incêndio e pânico em uma comunidade. (Incêndio- modalidade dolosa)
Art. 251 – Explosão
- Semelhante ao tipo penal retromencionado, o crime de explosão tem sua objetividade jurídica ligada à tutela da incolumidade pública. Tal crime corresponde a colocar em perigo de vida outrem, sua integridade física ou patrimonial decorrentes de explosão; lançamento à distância de