coisas
Agregado familiar: Segundo o art . 13º nº1 ficam sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residam mas que daqui obtenham rendimentos. Uma vez que o João Costa é solteiro será segundo o art. Mencionado, considerado como sujeito passivo.
Âmbito de sujeição: Por força do ar. 15 nº1 as pessoas consideradas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. Uma vez que no exercício não esclarece a residência do João, vou considera-lo residente para a resolução po exerecicio, ou seja, o IRS vai incidir sobre a totalidade do seu rendimento. Art. 16º nº1
Rendimento obtidos em território português: Consideram-se obtidos em território português os rendimentos de trabalho dependendente decorrentes de actividades nele exercidas. Uma vez que não diz nada no enunciado sobre a residência do sujeito passivo nem sobre a proveniência dos rendimentos vou considera-los obtidos em território português sengundo o Art. 18º nº1
Rendimentos:
550€ - Segundo o art. 2º nº1 alinea a) consideram-se rendimentos dependentes os trabalhos por conta de outrem. Uma vez que o João trabalha para a empresa Otário LDA é considerado rendimento de categoria A.
2500€ - Segundo o art 2ºnº2 consideram-se rendimentos da cat.A os prémios de produção etc.
500€ - Segundo o art.2º nº2 consideram-se rendimentos da cat.A as gratificações e senhas de presença (200€)
Segundo o art.2ºnº3 alinea b) nº2 consideram-se rendimentos da cat.A o subsidio de refeição, na parte que exceda o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60%. Uma vez que o limite é de 6.83€ e o estipulado pela empresa é de 6.00€ vamos considerar tudo como rendimento.
6x220= 1320€
Rendimento total = (550x14) + 2500 + 500 + 200 + 1320 = 12 220€
Dedução especifica:
Uma vez que não existe informação relativamente á taxa da segurança social vou utilizar o limite