COISA JULGADA NO DISSÍDIO COLETIVO

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COISA JULGADA NO DISSÍDIO COLETIVO

1 - INTRODUÇÃO O instituto da coisa julgada tem por principal característica ser uma garantia constitucional, nos termos do artigo 5°, inciso XXXVII, da Constituição Federal de 1988. Tal garantia gera como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se, dessa forma, a aplicação dos princípios, também constitucionais, da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. A coisa julgada é classificada em coisa julgada formal e coisa julgada material.
A coisa julgada formal ocorre quando o juízo extingue o processo sem resolução do mérito por meio de uma sentença terminativa, não podendo a decisão ser revista dentro do mesmo processo.
A coisa julgada material caracteriza-se pelo reconhecimento ou rejeição da pretensão demandada junto ao juízo, com o devido exame do mérito e solução da lide. Nesta situação, após transcorrido o prazo para interposição dos recursos cabíveis, opera-se a coisa julgada material quanto às questões decididas e aos sujeitos da relação processual.
Consideradas a coisa julgada formal e a coisa julgada material, a decisão torna-se indiscutível no âmbito do mesmo processo, bem como de qualquer outro, a não ser nos casos de ação rescisória. O artigo 467 do Código de Processo Civil - CPC define a coisa julgada material como a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No entanto, a compreensão do instituto prevista no Código de Processo Civil possui caráter individual (inter partes), o que faz com que sua aplicação seja insuficiente e inadequada em termos de tutela coletiva.
Dessa forma, a principal diferença entre a coisa julgada na ação individual e na ação coletiva situa-se na extensão subjetiva deste instituto. Em termos de decisões na área do Direito Coletivo do Trabalho, a coisa julgada coletiva estende seu efeitos erga omnes sobre os membros da

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