Clausulas pétreas
CATANA, Thiago Oliveira[1] Introdução: A Constituição é o conjunto de regras gerais de um Estado que o estruturam, que especificam o seu funcionamento e organização. Contudo, quando estas regras não são respeitadas podem acarretar danos ao Estado e chegar a extremos, como guerras civis.
Os Doutrinadores mais antigos classificam uma constituição em rígida, semi- flexível e flexível. A Constituição Federal Brasileira atual é rígida.
As Constituições rígidas, são aquelas nas quais para que ocorra determinada alteração é necessário que se faça a observação de um criterioso procedimento previsto na própria Constituição. Ex: a Constituição Brasileira Atual.
Uma Constituição rígida caracteriza-se sobretudo pela forma como esta deve ser revista, com maior ou menor grau de requisitos e pressupostos para que possa haver uma revisão constitucional.
As alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em risco a segurança do Ordenamento Jurídico.
Tem-se também as Constituições semi-flexíveis, que se dividem em duas partes. Na primeira parte segue-se um procedimento rígido, mas na segunda parte segue-se um procedimento flexível onde a alteração do Texto Constitucional segue a sistemática das Leis Ordinárias. Ex: Constituição Brasileira de 1824.
E ainda, há as constituições flexíveis, que são aquelas Constituições que são alteradas pelo rito das Leis Ordinárias.
As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades.
A este respeito há duas correntes, a dos Positivistas, que entendem que o Poder Constituinte é um poder de fato, ou seja, o Direito só existe quando está