Classificação da Constituição de 1967
É bom deixar assentado que, muito embora o artigo 58 diga respeito ao prenome, a imutabilidade irradia em todas as partes do nome, como regra geral, até por força da mesma redação dada pelo Regimento 18.542 de 1928. Com o desenvolvimento histórico e com a adoção de novos paradigmas constitucionais, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), além da nova visão sobre os valores fundamentais imateriais (art. 5º, caput, CF), passou o nome a ser protegido, não mais tanto por sua irradiação a terceiros, mas sim, pela própria proteção conferida ao seu titular.
O nome, sem sombra de dúvida, é dos mais importantes direitos da personalidade pois tem a função de individuar e identificar a pessoa, garantindo lastro histórico, cultural, familiar e social, tornando a pessoa realmente um indivíduo uno e senhor de suas próprias relações jurídicas. Os próprios valores, as qualidades, atributos, em suma, o caráter da pessoa, acaba por incorporar o seu nome. Tanto que a palavra ou conjunto de palavras que expressa o chamamento a pessoa aponta aspectos morais, físicos, ou seja, um conjunto de potencialidades do ser humano.
Na Antiguidade, o nome tinha a grande finalidade de identificar o caráter da pessoa, tanto que para os judeus todo nome era revelador de uma qualidade primordial da pessoa. Naquele período, mais precisamente desde 1.600 aC, por ocasião do Pentateuco (Cinco Livros Sagrados), o próprio Deus interagindo com os seres humanos modificava