Civil
O comentário de 1958 do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) sobre a Quarta Convenção de Genebra, relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, em seu artigo 4.4, afirma que "toda pessoa nas mãos do inimigo deve ter algum status sob a lei internacional: ou ela é prisioneira de guerra e, como tal, está coberta pela Terceira Convenção, ou é um civil coberto pela Quarta Convenção, ou então é um membro do pessoal médico das forças armadas e, como tal, está coberto pela Primeira Convenção. Não existe um status intermediário; ninguém nas mãos do inimigo pode estar fora da lei. Sentimos que esta é uma solução satisfatória - não apenas satisfatória para a consciência, mas também, e acima de tudo, satisfatória do ponto de vista humanitário."1 O CICV também expressou sua opinião de que "se civis se envolverem diretamente nas hostilidades, serão considerados como beligerantes ou combatentes 'ilegais' ou 'desprivilegiados' (os tratados da lei humanitária não contêm expressamente estes termos), e poderão ser processados sob a lei doméstica do estado que os aprisionar por tal ação."2
O artigo 50 do capítulo II, "Pessoas civis e população civil", do Protocolo I adicional às Convenções de Genebra define que um civil não é um combatente privilegiado. O artigo 51 descreve a proteção que deve ser dada aos civis (a menos que sejam combatentes ilegais) e à populações civis. O capítulo III do Protocolo I regulamenta o ataque de alvos civis. O artigo 8 (2)(b)(i) do Estatuto de Roma também proíbe ataques dirigidos aos civis. Nem todos os