CIVIL
O termo “responsabilidade” provém de:
“Res” – Coisa, bem, aquilo que faça parte do mundo e das possíveis relações jurídicas.
“pondere” – Equilibrar, ponderar.
“idade” – Sufixo de ação.
Assim, o termo responsabilidade não se resume apenas na obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma relação jurídica equilibrada e ética.
Agindo os sujeitos de forma não ética ou não equilibrada a responsabilidade seria usada para impor tal equilíbrio.
Segundo Maria Helena Diniz:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.
Segundo Pablo Stolze:
Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano.
A responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado.
É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação.
Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar prejuízo a outrem.”
Dependendo do tipo de norma jurídica violada, essa responsabilidade civil será contratual ou extracontratual/aquiliana:
Resp. Civil Contratual – CC, arts. 389 e ss. e 395 e ss.
(Inadimplemento das obrigações e Mora).
Viola norma contratual prévia.
Resp. Civil Extracontratual – CC, srts. 186 a 188 (ato ilícito/abuso de direito) e 927 e ss.
Viola a lei.
1 - Responsabilidade Civil Extracontratual
O primeiro artigo do Título do Código Civil “Da Responsabilidade
Civil”, de pronto já liga a matéria aos atos ilícitos:
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.
Parágrafo único. Haverá