civil
Maria Celina Bodin de Moraes**
Em cada época há palavras às quais se vincula intimamente o espírito objetivo de uma sociedade. Atualmente, o conceito de responsabilidade parece desempenhar este papel (Klaus Günther).
1. A constitucionalização do direito civil1
Nos quase vinte anos que já se passaram desde a promulgação da
Constituição da República, uma verdadeira reviravolta ocorreu no âmbito do direito civil. Na atualidade, poucos civilistas negam eficácia normativa ao texto constitucional ou deixam de reconhecer seu impacto sobre a regulação das relações privadas. Estudos de teoria geral do direito acerca da aplicação dos princípios constitucionais e da metodologia de sua ponderação foram determinantes para afastar definitivamente a cristalizada concepção da Constituição como mera carta política, endereçada exclusivamente ao legislador.2
Este texto integrará a obra coletiva, organizada por Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel
Sarmento, A constitucionalização do direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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Professora Associada do Departamento de Direito da PUC-Rio e Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ. E-mail: celina.bodin@terra.com.br.
1
Sobre o tema da constitucionalização do direito civil, v., em geral, Pietro Perlingieri, Perfis do direito civil. introdução ao direito civil constitucional, trad. M. C. de Cicco, Rio de Janeiro:
Renovar, 1999; Gustavo Tepedino, Temas de direito civil, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, espec. pp. 1-22; e seja consentido remeter a Maria Celina Bodin de Moraes, A caminho de um direito civil constitucional, in Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 17,
n. 65, jul./set. de 1993, pp. 21-32; Id., Constituição e direito civil: tendências, in Revista dos
Tribunais, n. 779, 2000, pp. 47-63.
2
Exemplifica-se apenas