Cide
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas tem finalidade parafiscal, trata-se da vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte ou seja, este tipo de contribuição é destinada a propiciar a organização das categorias, fornecendo recursos financeiros para manutenção de entidades associativas.
Alguns exemplos desta contribuição são as de categorias profissionais como COREN, CREA, CRM E CRC.
2. As contribuições de interesse de categorias profissionais devem submeter-se por completo ao Princípio da Estrita Legalidade? Comente o artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004, frente ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
O principio da legalidade dispõe que a criação de tributo somente se dá por lei. Porem há tributos descritos pela CF que são exceções a este principio, os tributos para-fiscais, na qual a contribuição em questão não faz parte. Assim as contribuições de interesse de categorias profissionais devem sim se submeter ao principio da estrita legalidade.
O caput do artigo 2º, da lei n.º 11.000/04, assim dispõe:
"OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS SÃO AUTORIZADOS A FIXAR, COBRAR E EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS, DEVIDAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, BEM COMO AS MULTAS E OS PREÇOS DE SERVIÇOS, RELACIONADOS COM SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE CONSTITUIRÃO RECEITAS PRÓPRIAS DE CADA CONSELHO."
Já o artigo 150, inciso I da Carta Magna, dispõe: "(...) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."
Assim a CF outorga competência exclusiva a União para instituição de contribuições bem como a observância do principio da legalidade para com as contribuições e, ainda, veda o aumento do tributo sem base na lei.
Ora o principio da legalidade tem a finalidade de