Cevada
, DE
DE
DE 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa MAPA no 09, de 2 de junho de 2005, e o que consta do Processo no ...................................., resolve: Art. 1o Aprovar a relação de sementes nocivas proibidas e toleradas na produção e na comercialização de sementes, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 2o Estabelecer as normas especificas e os padrões de identidade e qualidade para a produção e a comercialização de sementes de algodão, amendoim, arroz, arroz preto, arroz vermelho, aveia branca e amarela, canola, centeio, cevada, ervilha, feijão, feijão caupi, gergelim, girassol variedades, girassol cultivares híbridas, juta, linho, mamona variedades, mamona cultivares híbridas, milho variedades, milho cultivares híbridas, painço, soja, sorgo variedades, sorgo cultivares híbridas, tabaco, trigo, trigo duro, triticale, espécies de grandes culturas inscritas no RNC e não contempladas com padrão específico, na forma dos Anexos II a XXXI desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A relação de sementes nocivas toleradas e proibidas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos na presente Instrução Normativa terão validade em todo o Território Nacional. Art. 3o Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa a produção e a comercialização de sementes das espécies referidas no art. 2o deverão atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica. Art. 4o A relação de sementes nocivas proibidas e toleradas e os padrões de identidade e qualidade das espécies referidas no art. 2o serão aplicados a partir da safra 2013/2014. Art. 5o Ficam revogadas, a Portaria nº 443, de 11 de novembro de 1986, os anexos