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O artigo 168 A do Código Penal Brasileiro diz que: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. ’’ Acarretará pena de dois anos de reclusão a cinco anos e multa. Incorrerá sobre as mesmas penas, quem deixar de recolher no prazo previsto em lei, contribuição ou importância destinada á previdência social, recolher as contribuições devidas da previdência social que tenham integrado despesas contábeis e o pagamento de beneficio devido a segurado, quanto as respectivas cotas já tiverem sido reembolsados á empresa pela previdência
O parágrafo segundo do presente artigo, dispõe sobre a extinção de punibilidade, se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações á previdência social.
A faculdade do juiz é disposta no parágrafo terceiro, para aplicar somente a de multa se o agente for primário.
Deixar de repassar significa não transferir à quantia a unidade administrativa cabível. Sendo o objeto da conduta omissiva a contribuição recolhida dos contribuintes. O sujeito ativo é quem tem o dever, por lei, de recolher determinada quantia e repassá-la á previdência social. E o sujeito ativo será o Estado, especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O elemento subjetivo é o dolo, sendo dolo específico, visto que o agente tem a intenção de não restituir. Não há equiparação entre o crime previdenciário, que prevê uma figura omissiva própria, e a apropriação indébita. Entretanto, não se pode admitir que inexista elemento subjetivo do tipo específico.
A previdência Social é uma das atividades da seguridade social tendo por finalidade cobrir as situações de incapacidade do trabalhador por doença, invalidez, morte ou idade. O objeto material é a contribuição recolhida do contribuinte, e o objeto jurídico é a seguridade social, que é um conjunto de medidas com as quais o Estado

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