caso 3
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA.
ELISSANDRO
CALLEGARO
SPOHR,
já
qualificados nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Fulcro no artigo 406 do CCP pelos fatos e fundamentos de direito que seguem:
1. DA DENÚNCIA
O Ministério Público move a presente acusação contra o réu porque no dia 27 de janeiro de 2013, por volta das 03h15min, na Rua d Andradas, nº 1.925, Bairro Centro, em Santa Maria, nas dependências da boate Kiss, os denunciados, SUPOSTAMENTE, mataram as pessoas nominadas no ANEXO I
(clientes e funcionários da boate), causando-lhes as lesões descritas nos respectivos autos de necropsia, os quais consignam morte por asfixia por inalação de gases tóxicos (monóxido de carbono e cianeto) e queimaduras.
Também aponta que os réus deram início ao ato de matar outras vítimas, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus. Ocorre, Excelência, que a denúncia não deve prosperar, senão vejamos: 2.
2.1.
PRELIMINARMENTE
DENÚNCIA GENÉRICA
Excelência, vê-se que o ilustre representante do Ministério
Público atribuiu aos réus culpa pelo trágico acidente ocorrido no interior da Boate
Kiss,
de
propriedade
do
réu
Elisandro.
Todavia, como era de se esperar, não especifica a conduta de cada um dos réus a fim de demonstrar como cada um contribuiu para a prática dos crimes a eles imputados. Isso é expressamente vetado pelo Diploma Legal, já que o artigo
41 do CPP preconiza que incumbe ao Ministério Público discriminar a conduta de cada um dos réu, sob pena de a denúncia ser inepta.
Este é o caso.
O Réu Elisandro não participou, de forma alguma. Não lhe é atribuída nenhuma conduta penalmente recriminada. Trata-se de acidente proveniente da conduta irresponsável dos demais réus.
Assim, não haveria como