Benefícios acidentários e procedimento administrativo
1. Em caso de acidente de trabalho, por doença ocupacional, sendo o trabalhador celetista, pode o mesmo necessitar se afastar do trabalho por um tempo maior. Sendo este período maior de quinze dias, sendo este período inicial ônus do empregador. A partir do 16º dia de afastamento cabe ao INSS conceder o benefício acidentário (auxilio - doença) provisório ao empregado lesionado. Será realizado perícias de rotina para avaliar a evolução do quadro clinico e a probabilidade de retorno ao mercado de trabalho.
2. A partir do 16º dia do afastamento, deve ser feito o requerimento do benefício acidentário ao INSS, para isso o empregador será o intermediador entre o segurado e o órgão previdenciário, ajudando no primeiro contato com a autarquia para fins de afastamento do trabalhador por prazo indeterminado do ambiente de trabalho. Neste primeiro momento tratamos apenas na via administrativa, sendo a perícia feita pelo médico do INSS, que avaliará a condição de saúde do trabalhador e se manifestará quanto a extensão da incapacidade contemporânea (verificará se o segurado está apto ou não ao momento da perícia) e o nexo causal (verificará se o problema de saúde está relacionado ou não ao trabalho laboral).
Caso haja conflito da decisão administrativa com o segurado, poderá recorrer a via judicial para a discussão de lesão a direito (artigo 5 º, XXX CV/88), mesmo não tendo ainda o exaurimento das instancias recursais administrativas (Súmula 89 STJ).
3. O benefício acidentário está previsto na Lei de Benefícios (Lei n. 8213/91) no artigo 59, que diz: “o auxílio- doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O artigo trata do benefício provisório, por prazo indeterminado, que é mantido até que se tenha uma decisão certa e segura.
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