AÇÃO DECLARATÓRIA - AMC X CETELEM (JEC)

5033 palavras 21 páginas
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do JEC da Comarca de Mirassol (SP).

PEDE-SE PELA PRIORIDADE DE TRAMI- TAÇÃO, COM ARRIMO NO ART. 71, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-
BITO E DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABI-LIDADE CIVIL OBJETIVA, C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA

ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA

ANTONIO MOACIR CARVALHO, RG/SSP/ SP nº 5.748.226, CPF(MF) nº 477.502.198-20, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 61.170, com residência, domicílio e escritório nesta cidade de Mirassol(SP), na Rua Aristides Baccan nº 26-30 a 26-38 (fones 17 3242-3033,
91473314 e 97244402; email moacir@adv.oabsp.org.br) – ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA –, vem à presença de V. Excia. para, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.099/95, instaurar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-BITO E RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJE-TIVA, CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LI-MINAR DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA, o que faz com amparo nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 6º-I a X, 7º, 14, 31, 39-IV e VI, 42, 46, 47, 51-§ 4º, 81, 83 e 84, do CDC, e 4º-I, 271, 273/274 e segs., do CPC, contra o fornecedor de serviços CETELEM BRASIL - ALPHAVILLE, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 03.722.919/0002-68, com sede administrativa e fiscal na cidade de Barueri (SP), na Alameda Tocantins nº 280 – Frente Alphaville – CEP nº 06455-020, pelas razões fáticas e de direito abaixo expostas.

DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O Requerente postula pela PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste feito nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, posto, como fazem certo as inclusas cópias dos documentos pessoais dele (doc. 01), ao ter nascido em

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