Ação de execução fiscal
Ação de Execução Fiscal
Processo nº 0007088-27.2010.8.19.0037
PAULO CEZAR VASSALLO DE AZEVEDO, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado do Rio de Janeiro, processo em destaque, vem, por seu advogado infra-assinado e à luz do novo dogma processual, oferecer a presente
exceção de pré-executividade
pelos motivos fáticos e de direito que em seguida passa a aduzir:
INTRODUÇÃO:
Em síntese, propõe o exeqüente, a execução da dívida para com a Fazenda Pública Municipal, no valor total de R$ 4.329,25 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), inscrita na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Certidão nº 2007/027.784-1, em 10/06/2007, na forma constante do processo administrativo n° E-88-002.240.288/1999, relativo à aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no valor de correspondente a 1.500 Ufir.
DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
Dispõe o artigo 618, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, sendo certo de que na falta de um destes requisitos nem de título executivo se tratará.
A admissibilidade desse instituto é uma constante na nossa doutrina, destacando-se Mendonça Lima, que registra magistral lição que não deve ser esquecida:
“A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se é viciadamente movida, pode prejudicar o devedor , moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-o ao ônus de ter de embargar, se o juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido. (op. Cit. N°. 1.485). Assim, a alegação de nulidade, vícios pré-processuais e processuais que tornam